As multas também são contribuições assim como as taxas de condomínio, logo, deve ser dispensado o mesmo tratamento de cobrança, tanto administrativa como judicial
por Gil Fernandes, Advogado, palestrante e conferencista condominial, consultor de construtoras, administradoras, imobiliárias e shoppings.
O condomínio edilício é uma microssociedade com leis e normas próprias. Quem escolhe participar de um condomínio deve, antes de tudo, internalizar o espírito de convivência social e respeito ao direito alheio.
A maioria dos conflitos sociais dentro do condomínio ocorrem principalmente por conta da inobservância culposa ou dolosa das normas internas, some-se a isso o fato de muitos condôminos acharem que por serem “donos” das unidades condominiais, não podem ser constrangidos com multas e advertências decorrentes da falta de zelo no cumprimento dos preceitos regulamentares.
Nesse sentido, é muito comum a ocorrência dos reiterados comportamentos antissociais, ou seja, aquelas posturas reprováveis que tornam difícil a convivência em sociedade. Para esse perfil de condômino, o legislador reservou o artigo 1337, § único, como medida punitiva e pedagógica.
O referido artigo impõe como multa o valor correspondente até 10 (dez) vezes o valor da taxa de condomínio por infração reiterada, até que a assembleia geral decida pela manutenção ou não da penalidade. Nesse particular, percebemos que o legislador transferiu para o condomínio a possibilidade de arbitrar multa pecuniária proporcional ao comportamento antissocial apresentado.
“E o que se faz se o condômino não pagar a multa ?”. Ora, as multas também são contribuições assim como as taxas de condomínio, logo, deve ser dispensado o mesmo tratamento de cobrança, tanto administrativa como judicial. Todavia, deve ser concedido, ainda que silente a convenção e regulamento interno, o direito da ampla defesa e do contraditório (sempre escrito), para garantir a legitimidade da cobrança e a efetividade do recebimento.
Via de regra, os valores arrecadados com a cobrança de multas devem compor o chamado “fundo de reservas”, cuja destinação é regulamentada pela convenção ou regimento especifico, em geral esse fundo é utilizado para realização de benfeitorias necessárias com aprovação do sindico e/ou comissão.
Por fim, vale dizer que a penalidade do Código Civil é suplementar, ou seja, pode o condomínio estabelecer em convenção outras penalidades, advertências e sanções, desde que proporcionais à extensão da conduta, inclusive sem prejuízo do ressarcimento a eventuais danos materiais causados ao patrimônio comum.
Artigo publicado na versão impressa da revista Sacada.