Matéria publicada na versão impressa da revista Sacada
Casas prontas, área de convivência arborizada e arrumada, área de lazer limpa. Este é o cenário encontrado pelas pessoas que realizam o sonho da casa própria e passam a habitar os condomínios.
Criamos uma página para esclarecer dúvidas sobre a gestão desses conjuntos de imóveis. Convidamos as três principais administradoras de condomínio para responder a alguns questionamentos. Confira.
Qual a função do síndico e da administradora?
Além das funções especificado síndico fixadas em lei, como exemplo, convocar assembleias, representar ativa e passivamente o condomínio em juízo ou fora dele, cumprir e fazer cumprir a convenção, regimento interno e as determinações da assembleia, prestar contas, entre outros, o síndico funcionará como um verdadeiro mediador, eliminando mal-entendidos entre moradores, reprimindo com ponderação aquele que infringe as regras convencionais, estimulando o convívio harmônico entre condôminos e a participação efetiva nas deliberações relativas ao condomínio.
A administradora de condomínio exerce um cargo de confiança do síndico. Tudo o que ela faz depende de aprovação do síndico, isso porque tudo o que a administradora faz é de responsabilidade do síndico, mesmo sendo uma empresa especializada em gestão de condomínios. A administradora ajuda o síndico com o dia a dia do condomínio: emite boletos, cuida da parte trabalhista, de salários, da comunicação com os condôminos e com o síndico.
A taxa de condomínio prescreve?
A Prescrição é um instituto jurídico que regula a perda do direito de acionar judicialmente devido ao decurso do tempo. Ao contrário do que muitos imaginam, a taxa de condomínio tem um prazo para ser cobrada judicialmente, quem diz isso é o STJ, de acordo com o superior tribunal de justiça a cobrança de cotas condominiais prescreve em cinco anos a partir do vencimento de cada parcela. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o recurso especial nº 1139030, os ministros consideraram que, embora os A taxa ordinária custeia as despesas do dia a dia do condomínio, as despesas fixas, ou seja, salário de funcionários, despesas de manutenção de jardinagem, limpeza, elétrica e hidráulica, consumo de água e luz, entre outras. Já a taxa extraordinária é cobrada para a realização de melhorias, inovações ou benfeitorias para o condomínio, como por exemplo, pinturas, fachadas, reformas de pisos de áreas comuns, instalação de equipamentos débitos condominiais constituam dívida líquida e certa decorrente da convenção, o prazo prescricional aplicável é o estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil (CC) de 2002.
Com este posicionamento do STJ, o ideal é que os síndicos promovam as ações de cobrança com dois ou três meses do atraso das cotas, dessa forma, além de evitar que o débito condominial aumente e isso atrapalhe o fluxo financeiro do condomínio, impede ainda que os inadimplentes sejam beneficiados com o não pagamento das cotas prescritas.
Qual a diferença entre taxa condominial ordinária e extraordinária?
A taxa ordinária custeia as despesas do dia a dia do condomínio, as despesas fixas, ou seja, salário de funcionários, despesas de manutenção de jardinagem, limpeza, elétrica e hidráulica, consumo de água e luz, entre outras. Já a taxa extraordinária é cobrada para a realização de melhorias, inovações ou benfeitorias para o condomínio, como por exemplo, pintura, fachadas, reforma de pisos de áreas comuns, instalação de equipamentos de segurança e lazer, despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum, portões de acesso.
Qual a finalidade do fundo de reserva?
O fundo de reserva visa atender as despesas de emergências, imprescindíveis e inadiáveis.